onforme o artigo terceiro dos estatutos, e tendo por objectivo promover e defender a prática do voo ultraleve, bem como colaborar na criação, aplicação e desenvolvimento de procedimentos, por sua iniciativa ou quando aplicável por delegação das autoridades competentes, a associação entende esta responsabilidade de forma extensiva. Se por um lado o voo ultraleve é liberdade por excelência, encontro do homem consigo e com um mundo sem fronteiras e burocraticamente simplificado, entende a associação que a esta máxima liberdade deverá corresponder por parte dos praticantes da modalidade uma máxima responsabilidade.